terça-feira, 1 de setembro de 2015

O INTERVALO DA TRABALHADORA MULHER


Por Gabriel Núñez

É prática extremamente rara que as empresas concedam a suas empregadas mulheres um intervalo mínimo de 15 minutos antes do início da realização de horas extras. Não seria arriscado dizer que uma minoria das mulheres tenha conhecimento e exerça efetivamente esse direito.

Pois isso é uma realidade - por incrível que pareça - há mais de 70 anos em nossa legislação. Desde 1943, o artigo 384 da CLT determina que é direito da trabalhadora mulher poder interromper o seu trabalho por 15 minutos antes de iniciar a prorrogação de sua jornada.

O artigo 384 encontra-se no capítulo da CLT que trata da tutela especial ao trabalho da mulher, portanto é direito exclusivo das mulheres, não sendo por regra aplicável aos homens.

Porém, sabemos que toda regra tem também exceção. Pois então. Este direito é aplicável aos trabalhadores menores de idade, portanto também aos homens menores de 18 anos, por força do artigo 413, parágrafo único da CLT.

1.    NECESSIDADE DO INTERVALO

A diferença de gênero e a própria formação física da mulher, sabidamente menos forte fisicamente do que os homens seria o fundamento biológico para a concessão de intervalo antes de prorrogada a jornada de trabalho somente à empregada mulher.

O próprio conceito de isonomia constitucional pressupõe a necessidade de tratamento desigual àqueles que são desiguais, no caso, as mulheres.

Também não se pode deixar de lado ser uma realidade a dupla jornada desempenhada pela maioria das mulheres que, mesmo depois de encerrado seu expediente, ainda tem que cumprir nova jornada em sua casa, ainda que subvalorizada a atividade desempenhada no lar.

2.    RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL

Ainda que houvesse discussão a respeito da inconstitucionalidade da redação do artigo 384 da CLT e do intervalo ante à igualdade entre homens e mulheres constante no inciso I do artigo 5º da Constituição Federal, a questão encontra-se pacificada através do julgamento do RE 658312 pelo Supremo Tribunal Federal.

Esta decisão declarou a compatibilidade e recepção constitucional do artigo 384 da CLT. A decisão tem como característica sua repercussão geral, que torna necessária sua observação pelos demais tribunais.

3.    POSSIBILIDADES DO DIREITO COLETIVO

Além de ter fundamento legal no artigo 384 da CLT, não há qualquer impedimento para que sejam negociadas Convenções, Acordos ou Dissídios Coletivos a respeito do intervalo da mulher, pelo Sindicato da trabalhadora, em respeito à autonomia coletiva.

A redação dada ao artigo 384 da CLT é clara ao afirmar que será concedido intervalo mínimo de 15 minutos. Tendo sido dado um mínimo, por certo que o mesmo pode ser aumentado através de livre disposição das partes interessadas.

Em sentido contrário, tem a autonomia coletiva limitação para dispor sobre a matéria, uma vez que não se pode utilizar a via coletiva para suprimir ou mesmo limitar direitos. É neste sentido que se apresenta a OJ nº. 342, I da SDI-1 do TST. O ordenamento processual apresenta remédio neste caso, cabendo a distribuição de Ação Anulatória para anular a cláusula ou norma coletiva que prejudique ao trabalhador.

4.    NATUREZA JURÍDICA

Juridicamente se discute se o referido intervalo teria natureza indenizatória ou remuneratória. A discussão se impõe em razão das consequências financeiras, sendo menos onerosa às empresas sua classificação como indenizatória.

Tendo natureza indenizatória, se trataria a supressão do intervalo como mera infração administrativa, sendo resolvido através do pagamento de correspondente indenização. Esta primeira posição, não por acaso, é tese recorrente das empresas reclamadas na Justiça do Trabalho.

Entretanto, em sentido oposto, tratando-se de 15 minutos suprimidos de intervalo, devem seguir o mesmo caminho dos intervalos intrajornadas, que possui natureza remuneratória declarada pelo item III da Súmula nº. 437 do TST, sendo este o entendimento majoritário. Consequentemente deve o intervalo suprimido integrar as demais parcelas remuneratórias pagas à trabalhadora.

5.    BUSQUE SEUS DIREITOS

Portanto se você é mulher, preste atenção, pois tem direito a descansar por 15 minutos antes do início de prorrogar sua jornada, caso contrário você deve ter este período remunerado como horas extras.

Os Tribunais Regionais do Trabalho tem confirmado este direito a quem os procura de forma majoritária, ainda que não unânime. Não deixe de procurar seus direitos.