Por Gabriel Núñez
É
prática extremamente rara que as empresas concedam a suas empregadas mulheres
um intervalo mínimo de 15 minutos antes do início da realização de horas
extras. Não seria arriscado dizer que uma minoria das mulheres tenha
conhecimento e exerça efetivamente esse direito.
Pois
isso é uma realidade - por incrível que pareça - há mais de 70 anos em nossa
legislação. Desde 1943, o artigo 384 da CLT determina que é direito da
trabalhadora mulher poder interromper o seu trabalho por 15 minutos antes de
iniciar a prorrogação de sua jornada.
O
artigo 384 encontra-se no capítulo da CLT que trata da tutela especial ao
trabalho da mulher, portanto é direito exclusivo das mulheres, não sendo por
regra aplicável aos homens.
Porém,
sabemos que toda regra tem também exceção. Pois então. Este direito é aplicável
aos trabalhadores menores de idade, portanto também aos homens menores de 18
anos, por força do artigo 413, parágrafo único da CLT.
1. NECESSIDADE
DO INTERVALO
A
diferença de gênero e a própria formação física da mulher, sabidamente menos
forte fisicamente do que os homens seria o fundamento biológico para a
concessão de intervalo antes de prorrogada a jornada de trabalho somente à
empregada mulher.
O
próprio conceito de isonomia constitucional pressupõe a necessidade de
tratamento desigual àqueles que são desiguais, no caso, as mulheres.
Também
não se pode deixar de lado ser uma realidade a dupla jornada desempenhada pela
maioria das mulheres que, mesmo depois de encerrado seu expediente, ainda tem
que cumprir nova jornada em sua casa, ainda que subvalorizada a atividade
desempenhada no lar.
2. RECEPÇÃO
CONSTITUCIONAL
Ainda
que houvesse discussão a respeito da inconstitucionalidade da redação do artigo
384 da CLT e do intervalo ante à igualdade entre homens e mulheres constante no
inciso I do artigo 5º da Constituição Federal, a questão encontra-se pacificada
através do julgamento do RE 658312 pelo Supremo Tribunal Federal.
Esta
decisão declarou a compatibilidade e recepção constitucional do artigo 384 da
CLT. A decisão tem como característica sua repercussão geral, que torna
necessária sua observação pelos demais tribunais.
3. POSSIBILIDADES
DO DIREITO COLETIVO
Além
de ter fundamento legal no artigo 384 da CLT, não há qualquer impedimento para
que sejam negociadas Convenções, Acordos ou Dissídios Coletivos a respeito do
intervalo da mulher, pelo Sindicato da trabalhadora, em respeito à autonomia coletiva.
A
redação dada ao artigo 384 da CLT é clara ao afirmar que será concedido
intervalo mínimo de 15 minutos. Tendo
sido dado um mínimo, por certo que o mesmo pode ser aumentado através de livre
disposição das partes interessadas.
Em
sentido contrário, tem a autonomia coletiva limitação para dispor sobre a matéria,
uma vez que não se pode utilizar a via coletiva para suprimir ou mesmo limitar
direitos. É neste sentido que se apresenta a OJ nº. 342, I da SDI-1 do TST. O
ordenamento processual apresenta remédio neste caso, cabendo a distribuição de
Ação Anulatória para anular a cláusula ou norma coletiva que prejudique ao
trabalhador.
4. NATUREZA
JURÍDICA
Juridicamente
se discute se o referido intervalo teria natureza indenizatória ou
remuneratória. A discussão se impõe em razão das consequências financeiras,
sendo menos onerosa às empresas sua classificação como indenizatória.
Tendo
natureza indenizatória, se trataria a supressão do intervalo como mera infração
administrativa, sendo resolvido através do pagamento de correspondente indenização.
Esta primeira posição, não por acaso, é tese recorrente das empresas reclamadas
na Justiça do Trabalho.
Entretanto,
em sentido oposto, tratando-se de 15 minutos suprimidos de intervalo, devem
seguir o mesmo caminho dos intervalos intrajornadas, que possui natureza
remuneratória declarada pelo item III da Súmula nº. 437 do TST, sendo este o
entendimento majoritário. Consequentemente deve o intervalo suprimido integrar
as demais parcelas remuneratórias pagas à trabalhadora.
5. BUSQUE
SEUS DIREITOS
Portanto
se você é mulher, preste atenção, pois tem direito a descansar por 15 minutos
antes do início de prorrogar sua jornada, caso contrário você deve ter este
período remunerado como horas extras.
Os
Tribunais Regionais do Trabalho tem confirmado este direito a quem os procura de
forma majoritária, ainda que não unânime. Não deixe de procurar seus direitos.